O prefeito de Bocaina, João Francisco Bertoncello Danieleto, e o
jornal Tribuna de Bocaina foram
condenados em sentença da juíza
Fernanda Afonso de Almeida, da 1ª Vara Cível do Fórum de Jaú, a
devolver R$ 178.696,00 aos cofres públicos. O prefeito foi, ainda,
condenado a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco
anos. A Tribuna de Bocaina fica proibida de contratar com o poder
público por igual período.
A sentença foi dada na ação civil pública movida em 28 de junho
de 2007, pelo Ministério Público, por estar o prefeito fazendo
publicações no jornal A Tribuna de Bocaina sem a devida licitação,
contrariando a Constituição Federal.
A juíza atendeu parcialmente a ação do Ministério Público, que
pedia também a perda do cargo público do prefeito. "Não verifico ser
caso de decretação da perda da função pública", diz a juíza em sua
decisão.
Os R$ 178.696,00 reais têm que ser devolvidos à Prefeitura de
Bocaina, sendo R$ 89.348,00 o referente ao que foi pago ao jornal
Tribuna de Bocaina, e mais R$ 89.348,00 referente a multa.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso dos réus ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Abaixo, transcrevemos os pontos principais da sentença da juíza
Fernanda Afonso de Almeida:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com Ação
Civil Pública contra JOÃO FRANCISCO BERTONCELLO DANIELETTO e A
TRIBUNA DE BOCAINA S/C LTDA., alegando que o Prefeito João
Francisco, ao assumir o mandato, rescindiu unilateralmente o
contrato firmado entre a Prefeitura de Bocaina e o jornal Cidade de
Bocaina, que publicava matéria oficial (leis, decretos, editais,
etc.) e passou a publicar, sem licitação, atos oficiais no jornal A
Tribuna de Bocaina, que tem como jornalista responsável João
Henrique Vieira de Azevedo, seu primo e assessor de imprensa. Meses
depois, a Prefeitura realizou licitação com objetivo de contratar
empresa jornalística para publicação daquelas matérias oficiais e o
jornal Comércio do Jahu venceu o certame, passando a fazer a
publicação contratada mediante pagamento. Não obstante, o prefeito
João Francisco continuou a publicar matéria de seu interesse no
jornal A Tribuna de Bocaina, sem prévia licitação, pagando com
dinheiro público o valor de R$89.348,00, entre os meses de agosto de
2005 e maio de 2007, ou seja, muito mais do que o valor pago ao
jornal regularmente contratado (R$ 65.995,90). Aduz que houve
descumprimento dos princípios do artigo 37 da CF, configurando-se
ato de improbidade administrativa. ....
... Assim, diante das ilegalidades dos requeridos, inegável a
responsabilidade. A ausência do procedimento previsto em lei viciou
a manifestação de vontade e comprometeu irremediavelmente o conteúdo
obrigacional do ajuste, tornando-o nulo. A ausência da forma feriu a
garantia dos administrados e da própria Administração de eficácia e
moralidade nos negócios públicos, impedindo a fiscalização e
verificações ulteriores, por parte de quem quer que seja, aceitando
favoritismos. Não cabe asseverar aqui a necessidade ou não da
contratação em questão, que é ato discricionário da administração,
cabe apenas ao Poder Judiciário aferir a legalidade do ato – e ele
foi praticado em descumprimento da lei e dos princípios
administrativos previstos na CF. Destarte, a contratação levada a
efeito é nula, porque desatendeu as exigências legais e feriu os
princípios que norteiam a administração pública, constitucionalmente
previstos, tendo os requeridos praticado as condutas previstas no
artigo 10, VIII e artigo 11, caput, ambos da Lei 8.429/92:
dispensaram processo licitatório indevidamente e praticaram atos
contra os princípios da administração pública, violando os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, dentre outros. A
declaração de nulidade do contrato administrativo deve retroagir,
impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir e
desconstituindo os já produzidos, nos termos do artigo 59 da Lei
8.666/93, de modo que não haverá o dever da Administração de
indenizar o contratado, porquanto os prejuízos aferidos são
imputáveis a ele também, conforme parágrafo único do referido
artigo. Oportuno lembrar que o interesse público é indisponível, não
se inserindo na esfera de disponibilidade ou de conveniência do
administrador. João Francisco, na qualidade de Prefeito, tinha o
dever inarredável de velar pela legalidade da atuação da
administração e jamais atuar de modo doloso, imprudente ou
negligente (artigo 4º da Lei 8.429/92). Os requeridos feriram o
princípio da legalidade, por não realizarem o quanto previsto na
lei, em especial, Lei de Licitações, sendo certo que Administração
está em toda sua atividade funcional sujeita aos seus mandamentos e
às exigências do bem comum, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se à responsabilidade; o princípio da impessoalidade,
porquanto a atuação deve voltar-se ao atendimento do interesse que
representa, impessoal, geral e não visando favoritismos, como o foi;
o princípio da moralidade, por desatenderem à lei, moral, equidade e
deveres de boa administração; o princípio da motivação, deixando de
justificar o contrato que firmou e executou; e o princípio da
publicidade, ao contratar e dispensar a licitação sem observar o
procedimento legal, impedindo o conhecimento dos atos praticados por
terceiros, a divulgação e o fornecimento de informações, impedindo a
transparência. Por tais motivos devem ser responsabilizados
solidariamente, conforme artigo 5º da Lei 8.429/92, impondo-se a
fixação das sanções, segundo as diretrizes fixadas no artigo 12 e
artigo 18 do referido Diploma, além da declaração de nulidade dos
contratos celebrados entre os requeridos: (i) ambos deverão
ressarcir integralmente os cofres públicos (o valor incontroverso de
R$89.348,00); (ii) e pagarão multa no valor correspondente ao dano
(R$89.348,00); (iii) João Francisco será condenado à suspensão dos
direitos políticos por 5 anos, enquanto (iv) A Tribuna de Bocaina
S/C Ltda. fica proibida de contratar com o Poder Público ou receber
dele benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, pelo mesmo
prazo. Não verifico ser caso de decretação da perda da função
pública. Cabe apenas a observação de que não houve comprovação do
grau de parentesco entre o representante legal da empresa e o
Prefeito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
inicial para (i) DECLARAR nulos os contratos administrativos
celebrados entre os requeridos, devendo a nulidade retroagir,
impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir e desconstituir
os já produzidos; (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, a
ressarcirem integralmente os cofres públicos (R$89.348,00) e (iii) a
pagarem multa no mesmo valor (R$89.348,00); (iv) CONDENAR João
Francisco Bertoncello Danieletto à suspensão dos direitos políticos,
pelo prazo de 5 anos; e (v) CONDENAR A Tribuna de Bocaina S/C Ltda.
a não contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios,
incentivos fiscais ou creditícios, pelo mesmo prazo; tudo nos termos
do artigo 3º, artigo 5º, artigo 6º, artigo 10, artigo 11 e artigo
12, todos da Lei 8.429/92. Os valores da condenação reverterão à
Municipalidade de Bocaina, nos termos do artigo 18, da Lei 8.429/93.
Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios em
razão de isenção legal. P.R.I.C. Arquive-se, oportunamente." Jaú, 22
de abril de 2009. Fernanda Afonso de Almeida Juíza de Direito