Kiko é condenado a devolver R$ 178 mil e perda de direitos políticos

O prefeito de Bocaina, João Francisco Bertoncello Danieleto, e o jornal Tribuna de Bocaina foram condenados em sentença da juíza Fernanda Afonso de Almeida, da 1ª Vara Cível do Fórum de Jaú, a devolver R$ 178.696,00 aos cofres públicos. O prefeito foi, ainda, condenado a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. A Tribuna de Bocaina fica proibida de contratar com o poder público por igual período.

A sentença foi dada na ação civil pública movida em 28 de junho de 2007, pelo Ministério Público, por estar o prefeito fazendo publicações no jornal A Tribuna de Bocaina sem a devida licitação, contrariando a Constituição Federal.

A juíza atendeu parcialmente a ação do Ministério Público, que pedia também a perda do cargo público do prefeito. "Não verifico ser caso de decretação da perda da função pública", diz a juíza em sua decisão.

Os R$ 178.696,00 reais têm que ser devolvidos à Prefeitura de Bocaina, sendo R$ 89.348,00 o referente ao que foi pago ao jornal Tribuna de Bocaina, e mais R$ 89.348,00 referente a multa.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso dos réus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Abaixo, transcrevemos os pontos principais da sentença da juíza Fernanda Afonso de Almeida:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com Ação Civil Pública contra JOÃO FRANCISCO BERTONCELLO DANIELETTO e A TRIBUNA DE BOCAINA S/C LTDA., alegando que o Prefeito João Francisco, ao assumir o mandato, rescindiu unilateralmente o contrato firmado entre a Prefeitura de Bocaina e o jornal Cidade de Bocaina, que publicava matéria oficial (leis, decretos, editais, etc.) e passou a publicar, sem licitação, atos oficiais no jornal A Tribuna de Bocaina, que tem como jornalista responsável João Henrique Vieira de Azevedo, seu primo e assessor de imprensa. Meses depois, a Prefeitura realizou licitação com objetivo de contratar empresa jornalística para publicação daquelas matérias oficiais e o jornal Comércio do Jahu venceu o certame, passando a fazer a publicação contratada mediante pagamento. Não obstante, o prefeito João Francisco continuou a publicar matéria de seu interesse no jornal A Tribuna de Bocaina, sem prévia licitação, pagando com dinheiro público o valor de R$89.348,00, entre os meses de agosto de 2005 e maio de 2007, ou seja, muito mais do que o valor pago ao jornal regularmente contratado (R$ 65.995,90). Aduz que houve descumprimento dos princípios do artigo 37 da CF, configurando-se ato de improbidade administrativa. ....

... Assim, diante das ilegalidades dos requeridos, inegável a responsabilidade. A ausência do procedimento previsto em lei viciou a manifestação de vontade e comprometeu irremediavelmente o conteúdo obrigacional do ajuste, tornando-o nulo. A ausência da forma feriu a garantia dos administrados e da própria Administração de eficácia e moralidade nos negócios públicos, impedindo a fiscalização e verificações ulteriores, por parte de quem quer que seja, aceitando favoritismos. Não cabe asseverar aqui a necessidade ou não da contratação em questão, que é ato discricionário da administração, cabe apenas ao Poder Judiciário aferir a legalidade do ato – e ele foi praticado em descumprimento da lei e dos princípios administrativos previstos na CF. Destarte, a contratação levada a efeito é nula, porque desatendeu as exigências legais e feriu os princípios que norteiam a administração pública, constitucionalmente previstos, tendo os requeridos praticado as condutas previstas no artigo 10, VIII e artigo 11, caput, ambos da Lei 8.429/92: dispensaram processo licitatório indevidamente e praticaram atos contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, dentre outros. A declaração de nulidade do contrato administrativo deve retroagir, impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir e desconstituindo os já produzidos, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/93, de modo que não haverá o dever da Administração de indenizar o contratado, porquanto os prejuízos aferidos são imputáveis a ele também, conforme parágrafo único do referido artigo. Oportuno lembrar que o interesse público é indisponível, não se inserindo na esfera de disponibilidade ou de conveniência do administrador. João Francisco, na qualidade de Prefeito, tinha o dever inarredável de velar pela legalidade da atuação da administração e jamais atuar de modo doloso, imprudente ou negligente (artigo 4º da Lei 8.429/92). Os requeridos feriram o princípio da legalidade, por não realizarem o quanto previsto na lei, em especial, Lei de Licitações, sendo certo que Administração está em toda sua atividade funcional sujeita aos seus mandamentos e às exigências do bem comum, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade; o princípio da impessoalidade, porquanto a atuação deve voltar-se ao atendimento do interesse que representa, impessoal, geral e não visando favoritismos, como o foi; o princípio da moralidade, por desatenderem à lei, moral, equidade e deveres de boa administração; o princípio da motivação, deixando de justificar o contrato que firmou e executou; e o princípio da publicidade, ao contratar e dispensar a licitação sem observar o procedimento legal, impedindo o conhecimento dos atos praticados por terceiros, a divulgação e o fornecimento de informações, impedindo a transparência. Por tais motivos devem ser responsabilizados solidariamente, conforme artigo 5º da Lei 8.429/92, impondo-se a fixação das sanções, segundo as diretrizes fixadas no artigo 12 e artigo 18 do referido Diploma, além da declaração de nulidade dos contratos celebrados entre os requeridos: (i) ambos deverão ressarcir integralmente os cofres públicos (o valor incontroverso de R$89.348,00); (ii) e pagarão multa no valor correspondente ao dano (R$89.348,00); (iii) João Francisco será condenado à suspensão dos direitos políticos por 5 anos, enquanto (iv) A Tribuna de Bocaina S/C Ltda. fica proibida de contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, pelo mesmo prazo. Não verifico ser caso de decretação da perda da função pública. Cabe apenas a observação de que não houve comprovação do grau de parentesco entre o representante legal da empresa e o Prefeito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para (i) DECLARAR nulos os contratos administrativos celebrados entre os requeridos, devendo a nulidade retroagir, impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir e desconstituir os já produzidos; (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, a ressarcirem integralmente os cofres públicos (R$89.348,00) e (iii) a pagarem multa no mesmo valor (R$89.348,00); (iv) CONDENAR João Francisco Bertoncello Danieletto à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 anos; e (v) CONDENAR A Tribuna de Bocaina S/C Ltda. a não contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, pelo mesmo prazo; tudo nos termos do artigo 3º, artigo 5º, artigo 6º, artigo 10, artigo 11 e artigo 12, todos da Lei 8.429/92. Os valores da condenação reverterão à Municipalidade de Bocaina, nos termos do artigo 18, da Lei 8.429/93. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios em razão de isenção legal. P.R.I.C. Arquive-se, oportunamente." Jaú, 22 de abril de 2009. Fernanda Afonso de Almeida Juíza de Direito

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